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20 de Abril de 2024
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    PRE/ES consegue barrar nove candidatos com base na Lei da Ficha Limpa

    Número ainda pode aumentar. Procuradoria recorreu em oito casos

    há 10 anos
    Encerrados os julgamentos das impugnações de registro de candidatura em primeira instância, nove dos 18 candidatos impugnados pela Procuradoria Regional Eleitoral no Espírito Santo (PRE/ES) com base na Lei da Ficha Limpa tiveram o registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para as Eleições de 2014.

    E o número poderá ser ainda maior. A Procuradoria entrou com oito recursos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para garantir que outros candidatos que tiveram a candidatura deferida sejam barrados nestas Eleições.

    Até o momento foram barradas as candidaturas de:

    • Cleone Gomes do Nascimento
    • Heliomar Costa Novais
    • Jackson Rangel Vieira
    • Adenilson Modesto Godi do Nascimento
    • Claudimar Henker
    • Edson Henrique Pereira
    • Hélio Dutra Leal
    • Lauriano Marco Zancanela
    • Maryhanderson Ovil da Silva

    Ainda a pedido do Ministério Público Eleitoral, foi barrada a candidatura do deputado estadual José Carlos Elias, também com base na Lei da Ficha Limpa. Além das impugnações feitas por sua iniciativa, a PRE analisou e ofereceu pareceres nos processos de registro de cerca de 600 candidatos.

    Inelegibilidade - De acordo com a Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, dentre outros casos, ficam inelegíveis os candidatos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, candidatos condenados a suspensão de direitos políticos em virtude da prática de ato de improbidade administrativa e à prática de crimes, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.

    Quem teve o registro indeferido pode recorrer da decisão. Enquanto aguarda o julgamento do recurso, o candidato pode continuar a campanha e seu nome será mantido na urna eletrônica, como prevê a Resolução 23.405/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Entretanto, se o indeferimento for mantido, os votos dados a esses candidatos pelo eleitor serão considerados nulos.

    Recursos - Ao todo, dos 22 registros contestados inicialmente pela PRE/ES, o Tribunal deferiu 12, e um político renunciou à candidatura (Ivan Pereira Bastos). No entanto, a PRE entrou com recursos no Tribunal Superior Eleitoral para tentar barrar oito deles: os candidatos a deputado federal Edival José Petri, Sebastião Mattiuzzi, Vasco Alves de Oliveira Júnior, Welington Coimbra (Lelo Coimbra); e os candidatos a deputado estadual Dary Alves Pagung, Edson Henrique Pereira, Jadir José Pela, Olmir Fernando de Araújo Castiglioni e Raquel Ferreira Mageste Lessa.

    O procurador regional eleitoral no Espírito Santo, Flávio Bhering Leite Praça, explica que a PRE não tem obrigação legal de recorrer das decisões, mas acredita que, nos casos acima citados, há motivos suficientes para barrar os candidatos nestas Eleições. “Recorremos porque avaliamos que esses candidatos enquadram-se na Lei da Ficha Limpa. Para o Ministério Público Eleitoral, quando um gestor contrata sem licitação ou se omite do dever de prestar contas, por exemplo, comete ato grave, que configura ato doloso de improbidade administrativa”, frisa.

    Sobre a chance de êxito dos recursos, Flávio Bhering ressalta: “Acredito nas teses apresentadas, porque estão em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que é quem dá a palavra final. Há um caso que inclusive já foi apreciado nas eleições de 2010, com o indeferimento do registro do candidato, e acreditamos que terá, nestas Eleições, o mesmo resultado”.

    Outros casos - Durante a análise da PRE/ES, algumas situações acabaram não sendo objeto de impugnação, tendo em conta o pacificado entendimento do TSE sobre a questão. Candidatos ex-prefeitos que tiveram suas contas rejeitadas por decisão do Tribunal de Contas do Estado, sem que tais contas tenham sido reprovadas pela respectiva Câmara Municipal, por exemplo, não foram objeto de impugnação. O TSE entende que “a competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas” (Ac. no AgR-REspe nº 3964781 - Nova Olinda/PB, de 04/05/2010, Relator Arnaldo Versiani Leite Soares).

    Também não foram objeto de impugnação candidatos que tiveram suas contas de campanha rejeitadas pela Justiça Eleitoral, por ausência de quitação eleitoral. Segundo entendimento do TSE, “a apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009” (AR-REspe nº 232-11/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, TSE)

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