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24 de Abril de 2024
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    Pena disciplinar de cassação de aposentadoria para servidores públicos é constitucional, afirma PGR

    Manifestação foi feita em ação ajuizada por associações de juízes, que questionam aplicação da penalidade a magistrados

    há 8 anos

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu a constitucionalidade de dispositivo legal que prevê a cassação de aposentadoria ou disponibilidade como penalidade disciplinar para servidor público inativo que tiver praticado, na atividade, falta punível com demissão. A manifestação foi feita em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) em ação ajuizada por associações de magistrados, que questionam a aplicação da pena disciplinar a juízes.

    Para Janot, tais normas, previstas nos artigos 127 (inciso IV) e 134 da Lei 8.112/1990, são decorrência direta dos princípios da predominância do interesse público e da responsabilidade. Segundo ele, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade somente são aplicáveis no caso da prática de atos graves por parte dos servidores públicos (incluindo magistrados e membros do Ministério Público), em princípio doloso, desde que observado prévio processo administrativo em que se assegure ampla defesa. Além disso, a própria Constituição prevê a perda do cargo público como penalidade para a prática de ato ilícito, sem ressalvar a preservação da aposentadoria.

    De acordo com o PGR, a penalidade prevista na lei é consequência jurídica da vontade do agente público, o qual, ao praticar o ilícito, tem consciência de que poderá sofrer efeitos de sua conduta, na esfera disciplinar (perda do cargo), com reflexos previdenciários (perda da aposentadoria a que faria jus ou cassação dela, se já a houver obtido). Tal sanção integra o regime estatutário dos servidores públicos e corresponde à demissão administrativa, em que o servidor, da mesma forma, perde de forma proporcional ou total a expectativa de receber contribuições que fez durante a vida funcional.

    Janot lembra no parecer que o mesmo ocorre com a demissão decorrente de decisão judicial específica, como no caso de condenação por improbidade administrativa, ou em processo criminal. “Não há inconstitucionalidade nesses institutos, pois a perda do cargo ou função pública acarreta rompimento dos vínculos previdenciários, causado por ato ilícito do próprio servidor”, afirma. O próprio STF, em diversas ocasiões, afirmou a constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria.

    “Não há extravagância jurídica em o servidor público punido por ato grave perder o direito à aposentadoria ou tê-la cassada, embora haja contribuído para essa finalidade. Trata-se de mais uma consequência punitiva desse gênero de ato, a que o servidor se exime de sujeitar abstendo-se de cometer infrações severas de seus deveres funcionais”, destaca o PGR. Por esse motivo, Janot sustenta que não procede a tese dos autores de que a perda da aposentadoria implicaria enriquecimento ilícito da administração, nem ofensa ao princípio da proporcionalidade.

    Isso porque as contribuições previdenciárias dos servidores ocupantes de cargo no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) possuem natureza tributária, e não contratual que devam necessariamente retornar ao contribuinte ao fim da relação jurídica. O regime disciplinar dos servidores públicos é diferente do aplicável aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Não cabe cogitar dos reflexos previdenciários da aposentadoria como fundamento para invalidar norma atinente ao regime disciplinar do funcionalismo público em sentido amplo (abrangendo agentes políticos como membros do Judiciários e do Ministério Público)”, conclui o PGR.

    Ação – Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418/DF, as Associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pedem a inconstitucionalidade da norma que prevê cassação de aposentadoria e disponibilidade a servidores que praticarem falta punível com demissão. Eles alegam que a medida não pode ser aplicada a magistrados, pois a Lei Orgânica da Magistratura prevê como pena disciplinar máxima aposentadoria compulsória com proventos proporcionais.

    No parecer, o PGR opina pelo não conhecimento da ADPF e indeferimento da cautelar, por entender que tais entidades não têm legitimidade para questionar norma que atinge todos os servidores federais e não apenas magistrados. No parecer, Janot defende ainda que a ADPF deve ser julgada junto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.882/DF, que discute a mesma matéria.



    Íntegra do parecer




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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pena-disciplinar-de-cassacao-de-aposentadoria-para-servidores-publicos-e-constitucional-afirma-pgr/393226542

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