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20 de Abril de 2024
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    Poderes do Estado não são estanques e incomunicáveis, diz MPF

    Em parecer enviado ao STF, subprocurador-geral da República explica que Executivo, Legislativo e Judiciário se relacionam em uma interação baseada na harmonia

    há 11 anos
    O subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Netto enviou, no dia 9 de abril, ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer pelo provimento do Recurso Extraordinário 738255/AP. O apelo extremo insurgiu-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que negou o pedido do Ministério Público Estadual para que Município de Itaubal do Piririm criasse órgãos de proteção aos direitos da criança e do adolescente (Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo da Infância e da Juventude). O Tribunal de Justiça considerou indevida a ingerência do Judiciário na esfera administrativa.

    Para o subprocurador-geral da República, todavia, não há indevida incursão do Poder Judiciário na órbita administrativa do Município de Itaubal do Piririm, mas uma interrelação necessária à efetiva aplicação da Constituição. Ele explica que “os Poderes não são estanques e incomunicáveis, como faz parecer o epíteto. Ao revés, eles se relacionam, em uma interação baseada na harmonia (teoria dos freios e contrapesos), como deixa transparecer o art. da CRFB/88”.

    Wagner Mathias também comenta que a própria Constituição Federal estabelece, como regra, que qualquer lesão ou ameaça a direito deverá ser apreciada pelo Judiciário (art. 5º, inciso XXXV), “assumindo a situação contornos mais graves quando está em causa a sua força normativa, que, evidentemente, não pode pender inerte à míngua de atuação que viabilize sua realização”.

    O parecer ainda destaca que incube ao Ministério Público, no seu perfil de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CRFB/88), “o que, a partir de interpretação sistemática do ordenamento, outorga-lhe a legitimidade na proteção dos direitos da criança e do adolescente. Dotado dessa elevada função, o Parquet possui não só a faculdade, mas, o dever de instar o Judiciário, para buscar a concretização dos direitos fundamentais, máxime a proteção à criança e ao adolescente, imprescindível à edificação de uma sociedade justa, solidária (art. , I, da CRFB/88), configurando bem afeto à dignidade da pessoa humana (art. , III e 225, caput, da CRFB/88)”.

    Para Wagner Mathias, “no desempenho dessa sua atribuição constitucional, portanto, o Ministério Público não malfere o princípio da 'separação dos Poderes' e nem arranha a autonomia do ente estatal. Ao contrário, garante-lhes plena efetividade”.

    O subprocurador-geral da República também explica que “o debate gira em torno da atuação jurisdicional em face da omissão da Administração Pública no cumprimento de seu dever constitucional de proteção aos direitos da criança e do adolescente”. Para ele, a controvérsia traz questão relevantíssima, que transcende aos limites subjetivos da demanda, dado o seu aspecto amplo e essencial.

    De acordo com Wagner Mathias, os direitos da criança e do adolescente ostentam prioridade absoluta (art. 227, caput, da CRFB/88), dialogando com a dignidade da pessoa humana (art. , III, CRFB/88). Segundo ele, “a existência digna pressupõe, necessariamente, o fornecimento pelo Estado dos elementos imprescindíveis ao pleno desenvolvimento da personalidade do indivíduo”.


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