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PGR: normas paranaenses visam melhorar fiscalização do TCE
A Resolução 28/2011 e a Instrução Normativa 61/2011 tratam de formalidades para prestação de contas das transferências de recursos nos âmbitos estadual e municipal
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 11 anos
A Procuradoria Geral da República enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para opinar pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.872, proposta pelo governador do Estado do Paraná. A controvérsia discute a Resolução 28/2011 e a Instrução Normativa 61/2011 do Tribunal de Contas paranaense (TCE/PR), que dispõem sobre a prestação de contas das transferências de recursos nos âmbitos estadual e municipal.
De acordo com a ação, a Resolução 28/2011 viola o princípio da legalidade e a competência legislativa dos Estados para dispor sobre requisitos e procedimentos para celebração de transferência de recursos mediante lei. No entanto, na visão do Ministério Público Federal (MPF), a norma infralegal não inova na ordem jurídica, apenas remete à legislação já existente. O parecer observa que a regra “dispõe que a transferência de recursos deve observar a legislação quanto à sua formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas. A documentação necessária está prevista na Lei Estadual 15.608/2007”.
O autor argumenta que a resolução também impõe exigências ao controle interno do concedente e extrapola os limites da atuação do Tribunal de Contas. O MPF sustenta que, “assim como a Constituição da República, a Constituição paranaense atribui a fiscalização dos atos estatais ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e ao sistema de controle interno de cada Poder”.
A norma também estabelece que o instrumento de repasse de recursos deve ser sempre firmado entre um único concedente e um único tomador, cuja responsabilidade para encaminhar a prestação de contas é do concedente. Para o MPF, o dispositivo não proíbe a celebração de transferências entre mais de dois concedentes ou tomadores, mas apenas exige a formalização de um instrumento de repasse de recursos para cada concedente e tomador. “Essa norma, além de esclarecer os deveres das partes envolvidas, busca viabilizar a fiscalização”, esclarece a manifestação.
A ação discorda da indicação de agentes públicos, integrantes do quadro de pessoal efetivo do concedente, para ser responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do termo de referência. Segundo a peça, compete ao chefe do Poder Executivo dispor sobre o funcionamento da Administração Público, incluindo as atribuições de seus servidores. De acordo com a PGR, deve haver um fiscal para cada termo de referência: “Qualquer acordo celebrado pela Administração Pública tem de ser fiscalizado por um servidor público, responsável pela execução de seu objeto, pela análise quantitativa e qualitativa das entregas, pelo cumprimento das cláusulas contratuais e eventualmente pela aplicação de multas.”
O requerente questiona, ainda, a vedação à contratação de dirigentes da entidade tomadora dos recursos ou de seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau. Conforme ressalta o parecer ministerial, “trata-se de normas que vedam práticas de favores pessoais e de nepotismo nas transferências de recursos públicos”. A vedação também é alvo da Súmula Vinculante 13 do STF, lembra a PGR.
Instrução Normativa 61/2011 – A instrução impugnada regulamenta a formalização das transferências de recursos repassados mediante convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere celebrado em regime de colaboração.
“Trata-se de forma de divulgação e estruturação dos critérios considerados pela Corte de Contas no julgamento das prestações de contas e, ao mesmo tempo, manual de condutas a ser seguido pelo administrador”, relata a manifestação.
Leia aqui a íntegra do parecer.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
De acordo com a ação, a Resolução 28/2011 viola o princípio da legalidade e a competência legislativa dos Estados para dispor sobre requisitos e procedimentos para celebração de transferência de recursos mediante lei. No entanto, na visão do Ministério Público Federal (MPF), a norma infralegal não inova na ordem jurídica, apenas remete à legislação já existente. O parecer observa que a regra “dispõe que a transferência de recursos deve observar a legislação quanto à sua formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas. A documentação necessária está prevista na Lei Estadual 15.608/2007”.
O autor argumenta que a resolução também impõe exigências ao controle interno do concedente e extrapola os limites da atuação do Tribunal de Contas. O MPF sustenta que, “assim como a Constituição da República, a Constituição paranaense atribui a fiscalização dos atos estatais ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e ao sistema de controle interno de cada Poder”.
A norma também estabelece que o instrumento de repasse de recursos deve ser sempre firmado entre um único concedente e um único tomador, cuja responsabilidade para encaminhar a prestação de contas é do concedente. Para o MPF, o dispositivo não proíbe a celebração de transferências entre mais de dois concedentes ou tomadores, mas apenas exige a formalização de um instrumento de repasse de recursos para cada concedente e tomador. “Essa norma, além de esclarecer os deveres das partes envolvidas, busca viabilizar a fiscalização”, esclarece a manifestação.
A ação discorda da indicação de agentes públicos, integrantes do quadro de pessoal efetivo do concedente, para ser responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do termo de referência. Segundo a peça, compete ao chefe do Poder Executivo dispor sobre o funcionamento da Administração Público, incluindo as atribuições de seus servidores. De acordo com a PGR, deve haver um fiscal para cada termo de referência: “Qualquer acordo celebrado pela Administração Pública tem de ser fiscalizado por um servidor público, responsável pela execução de seu objeto, pela análise quantitativa e qualitativa das entregas, pelo cumprimento das cláusulas contratuais e eventualmente pela aplicação de multas.”
O requerente questiona, ainda, a vedação à contratação de dirigentes da entidade tomadora dos recursos ou de seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau. Conforme ressalta o parecer ministerial, “trata-se de normas que vedam práticas de favores pessoais e de nepotismo nas transferências de recursos públicos”. A vedação também é alvo da Súmula Vinculante 13 do STF, lembra a PGR.
Instrução Normativa 61/2011 – A instrução impugnada regulamenta a formalização das transferências de recursos repassados mediante convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere celebrado em regime de colaboração.
“Trata-se de forma de divulgação e estruturação dos critérios considerados pela Corte de Contas no julgamento das prestações de contas e, ao mesmo tempo, manual de condutas a ser seguido pelo administrador”, relata a manifestação.
Leia aqui a íntegra do parecer.
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