PRR3: recurso ao STJ pede condenação de empresa que explorava bingo por dano moral coletivo
Procuradoria recorreu de acórdão que, apesar de determinar que empresa deixasse de explorar atividade de bingo e a perda de máquinas caça-níqueis, não impôs indenização de R$ 100 mil requerida pelo MPF
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 11 anos
A procuradora regional da República da 3ª Região Alice Kanaan protocolou na sexta-feira, 18 de outubro, recurso contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, numa Ação Civil Pública movida pelo MPF, não condenou a empresa Beira Rio Bingo Comercial e Adm. de Bingos Ltda – Bingo Ribeirão, que exploravam a atividade de bingo na região de Ribeirão Preto, a ressarcir, no valor de R$ 100 mil, o dano moral coletivo causado pela atividade. O recurso é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão do TRF3, por maioria, foi proferida em 9 de outubro. O acórdão acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal (MPF), determinando que a empresa deixasse de explorar atividade de bingo e qualquer outra relacionada, bem como declarando a perda do direito de propriedade sobre as máquinas eletrônicas apreendidas (caça-níqueis). Trata-se do desdobramento da ação originária nº 2007.61.02.005294-3 na qual, após considerar a disparidade na situação processual, assim como as peculiaridades das empresas administradoras, das exploradoras e dos bingos, foi determinado o desmembramento da ação.
Em seu recurso, Alice Kanaan chamou a atenção para a "necessidade de unidade de interpretação", tendo em vista existir interpretações divergentes em relação à questão do dano moral coletivo em atividades de bingo. Ela lembrou que sobre a questão, "atualmente, debatem os tribunais ordinários e, mesmo o STJ, local em que o tema não se mostra integralmente pacificado".
A atividade de exploração de bingos é ilícita desde a vigência Lei nº 9.981/2000, tendo em vista o desvirtuamento que começou a ocorrer na exploração de jogos, seja para o cometimento de crimes (sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção), seja atentando contra os próprios consumidores, tendo em vista os malefícios provocados pelo vício do jogo. Diante desse panorama, foi determinado, por via legal, o fechamento dos bingos.
Alice Kanaan ressalta, no entanto, que o dano moral coletivo "não decorre da decretação legal posterior da ilicitude da atividade de bingo, até porque responsabilidade a gerar indenização por dano moral coletivo pode advir de uma atividade lícita". Como ela demonstra, o que enseja o dano moral difuso foi o exercício da atividade de bingo, que só posteriormente foi proibida, mas que atraiu membros da sociedade a se envolverem com o vício do jogo, com evidente resultado danoso à sociedade.
A procuradora pede, por fim, que seja reconhecido o cabimento de dano moral coletivo quando estiver em discussão a questão do exercício da atividade de bingo (jogos de azar), condenando, assim, a empresa ré ao pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por dano moral coletivo. O recurso deve agora seguir ao STJ, onde será julgado.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 99167 3346
ascom@prr3.mpf.gov.br
twitter: @mpf_prr3
A decisão do TRF3, por maioria, foi proferida em 9 de outubro. O acórdão acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal (MPF), determinando que a empresa deixasse de explorar atividade de bingo e qualquer outra relacionada, bem como declarando a perda do direito de propriedade sobre as máquinas eletrônicas apreendidas (caça-níqueis). Trata-se do desdobramento da ação originária nº 2007.61.02.005294-3 na qual, após considerar a disparidade na situação processual, assim como as peculiaridades das empresas administradoras, das exploradoras e dos bingos, foi determinado o desmembramento da ação.
Em seu recurso, Alice Kanaan chamou a atenção para a "necessidade de unidade de interpretação", tendo em vista existir interpretações divergentes em relação à questão do dano moral coletivo em atividades de bingo. Ela lembrou que sobre a questão, "atualmente, debatem os tribunais ordinários e, mesmo o STJ, local em que o tema não se mostra integralmente pacificado".
A atividade de exploração de bingos é ilícita desde a vigência Lei nº 9.981/2000, tendo em vista o desvirtuamento que começou a ocorrer na exploração de jogos, seja para o cometimento de crimes (sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção), seja atentando contra os próprios consumidores, tendo em vista os malefícios provocados pelo vício do jogo. Diante desse panorama, foi determinado, por via legal, o fechamento dos bingos.
Alice Kanaan ressalta, no entanto, que o dano moral coletivo "não decorre da decretação legal posterior da ilicitude da atividade de bingo, até porque responsabilidade a gerar indenização por dano moral coletivo pode advir de uma atividade lícita". Como ela demonstra, o que enseja o dano moral difuso foi o exercício da atividade de bingo, que só posteriormente foi proibida, mas que atraiu membros da sociedade a se envolverem com o vício do jogo, com evidente resultado danoso à sociedade.
A procuradora pede, por fim, que seja reconhecido o cabimento de dano moral coletivo quando estiver em discussão a questão do exercício da atividade de bingo (jogos de azar), condenando, assim, a empresa ré ao pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por dano moral coletivo. O recurso deve agora seguir ao STJ, onde será julgado.
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