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23 de Abril de 2024
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    MPF/SP aciona universidades da região de São Carlos contra cobrança de taxas para emitir documentos

    Taxa deverá ser cobrada apenas na emissão de segunda via solicitada no mesmo período letivo; ação também pede que a União fiscalize as instituições de ensino superior

    há 13 anos
    O Ministério Público Federal em São Carlos (SP) moveu ação civil pública, com pedido liminar, contra a União e seis instituições de ensino superior localizadas na 15ª Subseção Judiciária do Estado, pedindo a anulação da cobrança de taxas para emitir documentos vinculados à vida acadêmica dos universitários.

    A subseção é composta pelos municípios: Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Sta Cruz da Conceição, Sta Cruz das Palmeiras, Sta Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.

    Para o MPF, a única forma de remuneração legítima às universidades ocorre por meio do pagamento das mensalidades, estando o custo da emissão de documentos vinculado ao valores pagos mensalmente pelos alunos a cada ano ou semestre letivo de sua graduação. As taxas adicionais caracterizariam cobrança dúplice pelo mesmo serviço, afrontando as normas gerais da educação nacional que as universidades particulares devem seguir.

    Dessa forma, deve tornar-se gratuita a primeira via de documentos, como histórico escolar, conteúdo programático, grade curricular, declaração de matrícula, trancamento de matrícula, transferência institucional e atestados em geral. O MPF pede à Justiça, caso o pedido seja acatado, que seja estabelecida uma multa no valor de R$ 5 mil quando houver cobrança irregular desses documentos por parte da instituição de ensino.

    A ação pede que a União exerça a sua função constitucional de supervisionar, avaliar e fiscalizar as instituições de ensino superior através do Ministério da Educação, eliminando o abuso decorrente da indevida cobrança de taxas adicionais. O custo ficaria restrito à segunda via de documento que for solicitada no mesmo período letivo da primeira emissão, sendo o valor da taxa regulamentado pela União por meio de portaria normativa.

    Taxas abusivas – A ação teve início após a constatação de cobrança de taxas indevidas e abusivas nas seguintes instituições de ensino superior: Centro Universitário Central Paulista (Unicep) e Faculdades Integradas de São Carlos (Fadisc), localizadas em São Carlos; Faculdade de Engenharia de Agrimensura de Pirassununga (Feap) e Centro Universitário Anhanguera (Unifian), situadas em Pirassununga; Centro Universitário Hermínio Ometto (Uniararas), de Tambaú; e Universidade Camilo Castelo Branco (Unicastelo), em Descalvado.

    Os valores dos documentos variam de acordo com a instituição. Para a emissão do histórico escolar, o aluno da Uniararas desembolsa R$ 20, enquanto um estudante da Fadisc só consegue o documento mediante pagamento de R$ 100. Foi averiguado ainda que a Uniararas altera as taxas conforme a urgência das solicitações; um atestado de matrícula de R$ 5 sobe para R$ 8 em casos de necessidade imediata. Na Feap, declarações de transferência e trancamento de matrícula não saem por menos de R$ 250.

    Consultado pelo MPF no curso da ação, o Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão vinculado ao Ministério da Educação, mostrou-se favorável à exigência de pagamento para emissão de documentos. Para o CNE, o diploma seria o único documento vinculado à educação ministrada pela instituição e que estaria, portanto, isento de cobrança. No entendimento do órgão, declarações de matrícula, históricos parciais e outras demandas podem ser cobrados à parte pela instituição de ensino. Procurado, o MEC demonstrou seguir o mesmo posicionamento do CNE.

    Para os procuradores da República Ronaldo Ruffo Bartolomazi e Marcos Angêlo Grimone, responsáveis pela ação, o trabalho demandado para produzir os documentos não justifica a cobrança na emissão dos mesmos, pois as informações sobre a vida acadêmica dos alunos são de fácil acesso, estando armazenadas nos bancos de dados das instituições. Além disso, por apresentarem natureza jurídica de serviço público federal, as universidades privadas encontram-se incluídas nos artigos constitucionais referentes às repartições públicas, nas quais é garantida aos assegurados a isenção de taxas para obtenção de certidões para defesa de direitos e para esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Quando a exigência de pagamento para emissão de documentos está prevista no contrato de prestação de serviços firmado entre o estudante e a universidade, a cláusula contratual caracteriza-se como abusiva por prejudicar o aluno/consumidor e nula conforme parâmetros do Código de Defesa do Consumidor. O Código estabelece em seu art. 51, parágrafo IV, que são nulas de pleno direito obrigações contratuais que “coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, sendo esta caracterizada como aquela que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”(§ 1º, II).

    Dever constitucional – A educação é livre à iniciativa privada, nos termos do art. 209 da Constituição Federal, que estabelece, no inciso I, que as universidades particulares devem cumprir as normas gerais da educação. Dessa forma, quando as instituições de ensino superior conseguem explorar os alunos através da cobrança abusiva de taxas, agem erroneamente em nome da União, que tem o dever de supervisioná-las e fiscalizá-las de acordo com o art. 16 da Constituição Federal, que inclui no sistema federal de ensino as universidades criadas e mantidas pela iniciativa privada.

    Vinculado ao Ministério da Educação, o CNE, que substituiu o Conselho Federal de Educação, deve manter as funções normativas e de supervisão do órgão extinto. A Resolução nº 01/83 do Conselho Federal já prevê que “a mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios probatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas”.

    Para o MPF, as cobranças indevidas são maléficas ao direito do consumidor e afetam diretamente os universitários, naturalmente vulneráveis diante das dificuldades associadas a esse ciclo estudantil, como a preparação para o ingresso, ainda incerto, no mercado de trabalho.

    Ação Civil Pública nº 0001764-04.2011.4.03.6115 distribuída para a 2ª Vara Federal.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpf-sp-aciona-universidades-da-regiao-de-sao-carlos-contra-cobranca-de-taxas-para-emitir-documentos/147591556

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