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MPF recorre de decisão que rejeitou denúncia contra Conselheiros do TCE-RJ
Embargos de declaração foram apresentados ao Superior Tribunal de Justiça, para que receba a denúncia e afaste três acusados de suas funções no Tribunal de Contas do Estado
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 11 anos
O Ministério Público Federal (MPF) opôs embargos de declaração contra a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou integralmente a denúncia na Ação Penal (AP) nº 691 contra quatro Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com a ação, os Conselheiros, incluindo o Presidente do TCE/RJ, cometeram os crimes de falsidade ideológica, peculato em continuidade delitiva, corrupção ativa e prevaricação.
O Inquérito 760, com base no qual a denúncia foi oferecida, se formou a partir das apurações do Inquérito 646, que investigou, na chamada Operação Pasárgada, as interações entre uma organização criminosa denominada Grupo SIM e conselheiros do TCE-RJ que recebiam vantagens indevidas em troca de votos favoráveis na análise de contas municipais. Na busca de elementos que esclarecessem as suspeitas de aumento patrimonial incompatível com o exercício do cargo, a investigação se deparou com o quadro de cessões irregulares de servidores do TCE-RJ.
A denúncia revelou que a estrutura dos gabinetes dos conselheiros do TCE-RJ conta com elevado número de funcionários, muitos deles requisitados de outros órgãos da Administração pública. Além do salário do órgão de origem, os cedidos poderiam ser beneficiados com a chamada Gratificação de Representação de Gabinete (GRG). Para dissimular uma nomeação irregular, os conselheiros recorriam aos prefeitos sobre os quais exerciam jurisdição e ofereciam-lhes a garantia de aprovação das contas municipais pelo Tribunal de Contas. Esses funcionários eram nomeados pelos prefeitos para cargos de confiança apenas para possibilitar sua requisição imediata pelo TCE-RJ, formulada dias depois ou até no mesmo dia. Portanto, a nomeação de origem era uma fraude para simular o prévio vínculo com a Administração pública. Acontece que a requisição só é possível em relação a funcionário efetivo, isto é, estável. Da mesma forma, a GRG só podia ser paga a funcionários efetivos. Entre os funcionários agraciados com essas requisições estão parentes dos conselheiros ou seus correligionários políticos nos municípios.
Com os embargos, o MPF pede que sejam sanadas as possíveis obscuridades, dúvidas, contradições e omissões no acórdão da decisão, atribuindo a eles excepcionais efeitos infringentes para que a denúncia seja recebida integralmente. O MPF requer, ainda, debate explícito acerca dos dispositivos constitucionais mencionados nos embargos (artigos 5º, inciso XXXIX; 37 caput, incisos I, II e V; 71, inciso III; e 129, da Constituição da República), além de insistir no afastamento dos denunciados de suas funções.
Para os Subprocuradores-Gerais da República Carlos Eduardo Vasconcelos e Oswaldo Barbosa, autores dos embargos, a metodologia adotada pelo Ministro-relator apreciou a acusação por “espécie delitiva, ao invés de por evento criminoso”, conforme apresentado na denúncia. Portanto, “o acórdão embargado incorreu em obscuridades, dúvidas, contradições e omissões, em relação às acusações formuladas contra os denunciados, as quais, se devidamente esclarecidas, poderão acarretar o recebimento da denúncia”. Com isso, o voto do relator acabou por desprezar particularidades das condutas delituosas individualmente consideradas, “das quais exsurgem as elementares de cada tipo penal e os liames subjetivos entre os conselheiros acusados e as ações praticadas, precisamente os elos considerados pelo acórdão inexistentes ou não comprovados”.
Os Subprocuradores-gerais explicam que, de acordo com a denúncia, a maioria dos delitos girou em torno do desvio da Gratificação de Representação de Gabinete em favor de terceiros que não preenchiam o principal pressuposto para sua percepção: a condição de funcionários públicos efetivos. Os conselheiros, afirmam, praticaram ou engendraram reiteradas falsidades ideológicas e corrupções ativas para dissimular os peculatos em continuidade delitiva.
Seguindo a mesma metodologia do acórdão embargado, os embargos analisam separadamente os crimes de falsidade ideológica, peculato em continuidade delitiva, corrupção ativa e prevaricação, praticados pelos Conselheiros para agraciar terceiros com a GRG, verba de que dispunham mas aplicavam contra as prescrições legais pertinentes, para premiar supostos funcionários públicos que davam (ou não davam) expediente em seus gabinetes.
O MPF sustenta que, sabendo que a cessão de servidores de forma duvidosa era ilegal, os denunciados praticaram ilícitos penais no sentido de ocultar ou dissimular a ilegalidade. Ao analisar o crime de falsidade ideológica, o recurso cita, por exemplo, o curto tempo entre a nomeação para o cargo comissionado no município e o pedido de requisição pelo TCE-RJ. Para o MPF, talvez por analisar os delitos de falsidade ideológica de maneira global, o acórdão embargado tenha omitido esse curto lapso de tempo e os estreitos vínculos entre o requisitante e o requisitado, “o que dispensa, para o recebimento da peça acusatória, outras provas acerca do prévio ajuste entre Prefeitos e Conselheiros e afasta o cândido argumento de que a verificação da legalidade da requisição era da competência do setor de recursos humanos”.
Desvio de verba – Sobre o crime de peculato, o recurso aponta, entre outros equívocos, a conclusão do acórdão de que a 'denúncia sinaliza pela ocorrência do crime em face da mera impossibilidade da cessão, e não pela ausência de trabalho'. O documento argumenta que “a caracterização do peculato não se fundamenta apenas na impossibilidade de cessão de servidores a título precário na origem, antes, revela-se na conduta dos denunciados que se valeram de tal artifício para desviar em favor de tais cedidos uma verba que sabiam jamais poderia lhes ser atribuída sem o preenchimento do requisito do cargo efetivo”.
Portanto, para o MPF, o acórdão embargado omitiu-se “em considerar que a cessão e a destinação da GRG são fatos distintos, sendo perfeitamente possível que determinado servidor fosse cedido ao TCE-RJ sem que fosse remunerado também com a referida Gratificação, percebendo apenas seu salário no município, ainda que pago pelo TCE-RJ”.
Ao analisar as omissões e contradições no ponto sobre o crime de corrupção ativa, o recurso destaca que o acórdão embargado “distorce a abalizada doutrina a que se reporta, criando, em verdade, imunidade penal ao funcionário público que se vale da 'troca de favores' para obtenção de vantagem na Administração Pública, inegavelmente mais danosa que a própria corrupção ativa em suas circunstâncias tradicionais, já que traduz duplo prejuízo ao Estado, no que também atenta contra o princípio constitucional da moralidade administrativa (artigo 37 caput da Constituição)”.
Por fim, quanto ao delito de prevaricação imputado a um dos conselheiros, o MPF aponta que acórdão omitiu-se em considerar que a demora do acusado para afirmar sua suspeição não decorreu da excessiva carga de trabalho, ou mesmo de um estudo meticuloso do feito. “A suspeição não dizia respeito à matéria em apreço, mas sim à condição de inimigo político do jurisdicionado para com o julgador, a qual se constata a partir da leitura da capa do processo”, destaca a peça.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
O Inquérito 760, com base no qual a denúncia foi oferecida, se formou a partir das apurações do Inquérito 646, que investigou, na chamada Operação Pasárgada, as interações entre uma organização criminosa denominada Grupo SIM e conselheiros do TCE-RJ que recebiam vantagens indevidas em troca de votos favoráveis na análise de contas municipais. Na busca de elementos que esclarecessem as suspeitas de aumento patrimonial incompatível com o exercício do cargo, a investigação se deparou com o quadro de cessões irregulares de servidores do TCE-RJ.
A denúncia revelou que a estrutura dos gabinetes dos conselheiros do TCE-RJ conta com elevado número de funcionários, muitos deles requisitados de outros órgãos da Administração pública. Além do salário do órgão de origem, os cedidos poderiam ser beneficiados com a chamada Gratificação de Representação de Gabinete (GRG). Para dissimular uma nomeação irregular, os conselheiros recorriam aos prefeitos sobre os quais exerciam jurisdição e ofereciam-lhes a garantia de aprovação das contas municipais pelo Tribunal de Contas. Esses funcionários eram nomeados pelos prefeitos para cargos de confiança apenas para possibilitar sua requisição imediata pelo TCE-RJ, formulada dias depois ou até no mesmo dia. Portanto, a nomeação de origem era uma fraude para simular o prévio vínculo com a Administração pública. Acontece que a requisição só é possível em relação a funcionário efetivo, isto é, estável. Da mesma forma, a GRG só podia ser paga a funcionários efetivos. Entre os funcionários agraciados com essas requisições estão parentes dos conselheiros ou seus correligionários políticos nos municípios.
Com os embargos, o MPF pede que sejam sanadas as possíveis obscuridades, dúvidas, contradições e omissões no acórdão da decisão, atribuindo a eles excepcionais efeitos infringentes para que a denúncia seja recebida integralmente. O MPF requer, ainda, debate explícito acerca dos dispositivos constitucionais mencionados nos embargos (artigos 5º, inciso XXXIX; 37 caput, incisos I, II e V; 71, inciso III; e 129, da Constituição da República), além de insistir no afastamento dos denunciados de suas funções.
Para os Subprocuradores-Gerais da República Carlos Eduardo Vasconcelos e Oswaldo Barbosa, autores dos embargos, a metodologia adotada pelo Ministro-relator apreciou a acusação por “espécie delitiva, ao invés de por evento criminoso”, conforme apresentado na denúncia. Portanto, “o acórdão embargado incorreu em obscuridades, dúvidas, contradições e omissões, em relação às acusações formuladas contra os denunciados, as quais, se devidamente esclarecidas, poderão acarretar o recebimento da denúncia”. Com isso, o voto do relator acabou por desprezar particularidades das condutas delituosas individualmente consideradas, “das quais exsurgem as elementares de cada tipo penal e os liames subjetivos entre os conselheiros acusados e as ações praticadas, precisamente os elos considerados pelo acórdão inexistentes ou não comprovados”.
Os Subprocuradores-gerais explicam que, de acordo com a denúncia, a maioria dos delitos girou em torno do desvio da Gratificação de Representação de Gabinete em favor de terceiros que não preenchiam o principal pressuposto para sua percepção: a condição de funcionários públicos efetivos. Os conselheiros, afirmam, praticaram ou engendraram reiteradas falsidades ideológicas e corrupções ativas para dissimular os peculatos em continuidade delitiva.
Seguindo a mesma metodologia do acórdão embargado, os embargos analisam separadamente os crimes de falsidade ideológica, peculato em continuidade delitiva, corrupção ativa e prevaricação, praticados pelos Conselheiros para agraciar terceiros com a GRG, verba de que dispunham mas aplicavam contra as prescrições legais pertinentes, para premiar supostos funcionários públicos que davam (ou não davam) expediente em seus gabinetes.
O MPF sustenta que, sabendo que a cessão de servidores de forma duvidosa era ilegal, os denunciados praticaram ilícitos penais no sentido de ocultar ou dissimular a ilegalidade. Ao analisar o crime de falsidade ideológica, o recurso cita, por exemplo, o curto tempo entre a nomeação para o cargo comissionado no município e o pedido de requisição pelo TCE-RJ. Para o MPF, talvez por analisar os delitos de falsidade ideológica de maneira global, o acórdão embargado tenha omitido esse curto lapso de tempo e os estreitos vínculos entre o requisitante e o requisitado, “o que dispensa, para o recebimento da peça acusatória, outras provas acerca do prévio ajuste entre Prefeitos e Conselheiros e afasta o cândido argumento de que a verificação da legalidade da requisição era da competência do setor de recursos humanos”.
Desvio de verba – Sobre o crime de peculato, o recurso aponta, entre outros equívocos, a conclusão do acórdão de que a 'denúncia sinaliza pela ocorrência do crime em face da mera impossibilidade da cessão, e não pela ausência de trabalho'. O documento argumenta que “a caracterização do peculato não se fundamenta apenas na impossibilidade de cessão de servidores a título precário na origem, antes, revela-se na conduta dos denunciados que se valeram de tal artifício para desviar em favor de tais cedidos uma verba que sabiam jamais poderia lhes ser atribuída sem o preenchimento do requisito do cargo efetivo”.
Portanto, para o MPF, o acórdão embargado omitiu-se “em considerar que a cessão e a destinação da GRG são fatos distintos, sendo perfeitamente possível que determinado servidor fosse cedido ao TCE-RJ sem que fosse remunerado também com a referida Gratificação, percebendo apenas seu salário no município, ainda que pago pelo TCE-RJ”.
Ao analisar as omissões e contradições no ponto sobre o crime de corrupção ativa, o recurso destaca que o acórdão embargado “distorce a abalizada doutrina a que se reporta, criando, em verdade, imunidade penal ao funcionário público que se vale da 'troca de favores' para obtenção de vantagem na Administração Pública, inegavelmente mais danosa que a própria corrupção ativa em suas circunstâncias tradicionais, já que traduz duplo prejuízo ao Estado, no que também atenta contra o princípio constitucional da moralidade administrativa (artigo 37 caput da Constituição)”.
Por fim, quanto ao delito de prevaricação imputado a um dos conselheiros, o MPF aponta que acórdão omitiu-se em considerar que a demora do acusado para afirmar sua suspeição não decorreu da excessiva carga de trabalho, ou mesmo de um estudo meticuloso do feito. “A suspeição não dizia respeito à matéria em apreço, mas sim à condição de inimigo político do jurisdicionado para com o julgador, a qual se constata a partir da leitura da capa do processo”, destaca a peça.
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