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18 de Abril de 2024
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    Para vice-PGE, uso de centro social com fins eleitoreiros deve levar à cassação de mandato

    Segundo pareceres enviados ao TSE, deputada estadual Lucinha usou entidades assistencialistas para angariar votos de eleitores menos favorecidos

    há 11 anos
    A vice-procuradora-geral Eleitoral, Sandra Cureau, é favorável à cassação do mandato da deputada estadual Lúcia Helena Pinto de Barros, conhecida como Lucinha, acusada de manter no Rio de Janeiro entidades pretensamente assistencialistas para oferecer vantagens aos eleitores menos favorecidos em troca de votos. Ela enviou ao Tribunal Superior Eleitoral pareceres em dois recursos ordinários contra a deputada estadual: um por abuso de poder econômico (RO 393650) e outro por captação ou gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral (RO 694520).

    Conforme os recursos, nas cinco unidades do Centro Social Lucinha, havia o encaminhamento de pessoas para cursos profissionalizantes, a requisição de bolsas de estudo e de inclusão em estágios remunerados, requerimento de avaliação para o exercício de atividades remuneradas, encaminhamento para obtenção de atendimentos médicos e odontológicos, acesso à internet. Segundo o recurso, em todas as unidades, havia vasto material de campanha de Lucinha, como cartazes e calendários ostentando a imagem de Lucinha, e até fichas de filiação ao partido político.

    Nos pareceres, Sandra Cureau argumenta que Lucinha manteve e utilizou-se das unidades de atendimento de sua entidade pretensamente assistencial para realizar ilegítima estratégia de campanha. Para ela, de há muito tal entidade ostentava propaganda eleitoral e material político para o angariamento ilegítimo de eleitores.

    Abuso de poder econômico
    – No RO 393650, a vice-procuradora-geral cita dados oficiais da Justiça Eleitoral que constam na peça inicial: Lucinha foi eleita vereadora no município do Rio de Janeiro no pleito de 2008 com 68.799 votos, sendo que, desses, mais de 61.793, ou seja, 89,91% dos votos foram obtidos nas zonas eleitorais que têm como áreas territoriais bairros localizados próximos aos centros sociais de Lucinha. A inicial afirma que essa correlação diretamente proporcional revela a nítida influência do poder econômico sobre a população local.

    O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) considerou comprovado o vínculo dela com o centro social, bem como a extensa lista de atividades ali praticadas e que demonstram a necessidade de suporte financeiro de relevo, caracterizado assim o abuso de poder econômico.

    Para Sandra Cureau, as condutas perpetradas pela investigada são graves e aptas a desequilibrarem o pleito, nos termos do que diz o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar 64/90, introduzido pela LC 135/10: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Ela pede a aplicação das sanções previstas na mesma lei: inelegibilidade pelo prazo de 8 anos e cassação do registro ou diploma da deputada estadual.

    Captação e gastos ilícitos – Já no caso do RO 694520, o TRE/RJ considerou que as atividades do centro social configuraram abuso de poder, mas que não havia prova da ligação da candidata com a entidade. Sandra Cureau é contra a decisão da Corte Regional de que, em não havendo prova desta ligação, não há a prática de captação e gastos ilícitos de recursos em prol da candidata.

    Ela afirma que há vinculação das atividades desenvolvidas no "centro social" com as atividades políticas, e aquelas foram utilizadas em sua campanha eleitoral - mas não foram devidamente contabilizadas na prestação de contas. Mais que isso, ela afirma que nem poderia haver a contabilização da utilização de tais recursos, pois, ao manter as cinco unidades do centro social, Lucinha incorreu em flagrante abuso de direito.

    Para Sandra Cureau, é flagrante a ilicitude das atividades desenvolvidas pelo 'centro social', bem como a sua finalidade eleitoreira, assim como são flagrantes também a captação e os gastos ilícitos de campanha de Lucinha, o que violou o disposto no art. 30-A da Lei 9.504/97.

    Centros sociais – Sandra Cureau afirma que as condutas perpetradas por Lucinha não são exatamente novas no âmbito do estado do Rio de Janeiro. “Com efeito, os denominados centros sociais vêm sendo utilizados como instrumento para o abusivo oferecimento de vantagens e benesses para a população mais vulnerável socialmente, como forma ilícita de obtenção do voto – desbordando para ações eleitorais diversas, muitas das quais já se encontram junto a esse Tribunal Superior Eleitoral para julgamento”, destaca.

    Ela explica que em todas essas entidades assistencialistas há: o cadastramento dos beneficiários; a exploração da vulnerabilidade e das necessidades mais prementes da população menos favorecida; o oferecimento e a distribuição de benesses à população, com a realização de pedido de apoio eleitoral, ou explicitamente, de voto mesmo; propaganda eleitoral, explícita ou pouco dissimulada, inclusive com a divulgação do nome e do cargo do responsável; a exploração do cargo político e do poderio econômico do responsável pela entidade, inclusive com frequente utilização de recursos públicos em prol de interesses eleitoreiros pessoais.

    Para Sandra Cureau, urge uma atuação pedagógica da Justiça Eleitoral, com o fito de coibir esse tipo de conduta. “No entendimento do Ministério Público eleitoral, deve haver o resguardo da lisura do pleito, da paridade entre os candidatos, minimamente adstrita à moralidade, à ética e à probidade, de sorte a não desvirtuar-se a democracia para a demagogia”, declara.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-vice-pge-uso-de-centro-social-com-fins-eleitoreiros-deve-levar-a-cassacao-de-mandato/143480585

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